Curatela e Autocuratela: o que são, tipos, quem é o curador e novidades do CNJ 2024

Curatela e Autocuratela: o que são, tipos, quem é o curador e novidades do CNJ 2024

  1. Introdução

A curatela é um dos institutos mais sensíveis e relevantes do Direito de Família e do Direito Civil contemporâneo. Assim, traduz, em essência, a função protetiva do Estado e da família sobre aqueles que, por razões de saúde, deficiência, dependência ou outra condição, não conseguem manifestar sua vontade plena ou gerir seu patrimônio de forma consciente e segura.

Com as transformações trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/2015), o conceito clássico de incapacidade civil sofreu uma profunda releitura. E hoje, a curatela deve ser entendida como uma medida de caráter excepcional e temporário, voltada apenas aos aspectos patrimoniais e negociais, preservando-se, ao máximo, a autonomia e a dignidade da pessoa humana.

Além disso, recentemente o Provimento nº 206/2024 do CNJ inovou ao fortalecer o papel da autocuratela, um instrumento de planejamento e autonomia jurídica que permite à própria pessoa, ainda em plena capacidade, definir, por escritura pública, quem será seu curador e quais limites e diretrizes deverão ser observados caso, futuramente, venha a necessitar dessa proteção.

  1. O que é a curatela?

curatela é uma medida judicial que tem por objetivo proteger pessoas maiores de idade que não conseguem expressar sua vontade livre e conscientemente. Com isso, serve para garantir que essas pessoas sejam representadas por alguém de confiança, o curador, nos atos da vida civil e patrimonial. A curatela não é uma punição, e sim uma medida protetiva voltada à dignidade da pessoa e à segurança de seus bens. Ela existe para proteger direitos, não para retirar autonomia.

  1. Fundamento legal da curatela

O instituto da curatela está disciplinado entre os artigos 1.767 e 1.783 do Código Civil, complementado pelas disposições processuais do Código de Processo Civil (CPC/2015, arts. 747 a 763) e pela Lei nº 13.146/2015 (LBI).

Conforme o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela:

  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  • os ébrios habituais, vício em bebidas alcoólicas, e os viciados em tóxicos;
  • os pródigos (quem gasta seu patrimônio de forma irresponsável).

Além disso, o art. 1.779 do CC prevê a hipótese da curatela do nascituro, voltada à proteção de direitos antes mesmo do nascimento, em caso de ausência do poder familiar.

Com a LBI, vale ressaltar que a deficiência, por si só, não é mais causa de interdição. A incapacidade deve ser comprovada por laudos médicos e sociais em cada caso concreto. Além disso, deve durar o menor tempo possível e incidir somente sobre atos de natureza negocial e patrimonial, nunca sobre direitos personalíssimos como corpo, saúde, família ou voto.

  1. Tipos de curatela

A doutrina e a prática jurídica reconhecem diferentes classificações da curatela conforme a extensão, a duração e o sujeito protegido:

a) Curatela parcial

É a regra geral no cenário jurídico atual. A curatela parcial limita-se apenas a determinados atos da vida patrimonial e negocial do curatelado, definidos expressamente pelo juiz, em respeito à sua autonomia nos demais aspectos da vida pessoal.

b) Curatela total

É excepcional e aplica-se quando a pessoa não possui qualquer condição de manifestar sua vontade, nem mesmo compreender a realidade ao seu redor. Embora seja uma possibilidade jurídica, só é admitida quando comprovada por laudos médicos e sociais, e desde que represente a medida mais protetiva possível.

c) Curatela provisória

De natureza temporária, é concedida em caráter de urgência durante o trâmite da ação de interdição, quando se comprova a necessidade imediata de representação legal.

d) Curatela compartilhada

Permite que o juiz nomeie mais de um curador, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência. O objetivo é dividir responsabilidades e ampliar a rede de proteção do curatelado, sempre priorizando vínculos familiares e afetivos.

e) Curatela do nascituro

Destina-se à proteção do filho ainda não nascido, diante da incapacidade dos pais. Essa curatela tem caráter transitório e dura apenas até o nascimento da criança.

  1. Quem é o curador?

O curador é a pessoa nomeada judicialmente para representar ou assistir o indivíduo declarado incapaz nos limites da curatela determinada.

Deve ser pessoa plena e civilmente capaz, idônea e com vínculo de confiança com o curatelado. O Código Civil estabelece uma ordem de preferência, que inicia pelo cônjuge ou companheiro, seguindo-se pai, mãe, descendentes mais próximos e, na ausência destes, nomeação judicial a critério do juiz. Além disso, cabe ao curador prestar contas periodicamente ao juízo, demonstrando a transparência na administração dos bens e cuidados do curatelado. O descumprimento dessa obrigação pode ensejar remoção ou responsabilidade civil. E em caso de falecimento do curador, a curatela não se extingue automaticamente, devendo o juiz nomear um substituto.

  1. Quem é o curatelado?

O curatelado é aquele que, por decisão judicial, é declarado incapaz de exercer certos atos da vida civil, recebendo, assim, o auxílio do curador. Mas mesmo com curatela, seus direitos fundamentais permanecem intactos: ele pode casar, votar, trabalhar, estudar, decidir sobre seu corpo e saúde. Assim, a curatela hoje é entendida como medida de apoio, e não de substituição total da vontade.

  1. Autocuratela e o Provimento nº 206/2024 do CNJ

Uma das inovações mais relevantes dos últimos anos é a regulamentação da autocuratela, reforçando a autonomia da vontade e o planejamento preventivo. Dessa maneira, o Provimento nº 206/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe mudanças importantes ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, fortalecendo o direito à autocuratela.

Agora, qualquer pessoa capaz pode, em cartório, fazer uma escritura pública de autocuratela, definindo:

  • Quem será o seu curador no futuro, se necessário;
  • Quais limites e funções esse curador deve cumprir;
  • Preferências pessoais sobre cuidados, patrimônio e apoio.

Agora, todos os juízes que conduzirem processos de interdição deverão consultar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para verificar se a pessoa possui escritura pública de autocuratela ou diretiva de curatela previamente lavrada.

Essa medida tem como objetivo garantir que a vontade do cidadão seja respeitada, conferindo segurança jurídica às decisões judiciais e evitando curatelas desnecessárias ou contrárias ao desejo do indivíduo. Além disso, a certidão de inteiro teor dessas escrituras é sigilosa e só pode ser acessada pelo próprio declarante ou por ordem judicial (Art. 110-A do CNN/CNJ).

  1. Conclusão

A curatela, no atual panorama jurídico, deixou de ser uma mera limitação de capacidade e passou a representar um instrumento de dignidade, respeito e proteção personalizada.

As inovações da Lei Brasileira de Inclusão e, mais recentemente, do Provimento nº 206/2024 do CNJ demonstram um avanço importante na valorização da autonomia das pessoas e na promoção de um sistema jurídico que prioriza a vontade e o melhor interesse de quem precisa de apoio.

Conhecer bem esses conceitos é essencial não só para o advogado que atua em varas de família e cível, mas também para qualquer cidadão preocupado em planejar o próprio futuro de forma consciente e juridicamente segura, seja como curador, curatelado ou, hoje, como autor da própria curatela. Assim, a curatela deixa de ser apenas uma medida judicial para se tornar um ato de amor, respeito e autonomia.

Compartilhe este post